Expressão da última vontade da pessoa, determinando como quer que sua herança seja tratada. Tanto pode ser distribuindo parte a parte os bens, como pode ser genérico, ou seja, deixa parte ou toda a herança atual ou futura para determinada (as) pessoa (as).
Utilidade de um Testamento: Deixar registrado de forma antecipada a vontade do testador (pois a mesma só prevalece após a morte) a sua herança distribuída, contemplando “A”, “B” ou “C”.
1 - PÚBLICO
Feito pelo Tabelião na presença do testador e de duas testemunhas.
Documentos necessários:
2 - CERRADO
Feito pelo próprio testador.
Nota: No Rio Grande do Sul existe (junto ao Colégio Notarial do Brasil – RS) uma central de testamentos, onde obtem-se através de certidão o nome do testador, o tabelionato que lavrou o ato, o livro, o nº da folha, o número e a data em que o mesmo foi feito. (conforme artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul, sob número 11.183 - 29 de junho de 1998).
3 - PARTICULAR
"É facultativo reconhecer assinatura".
Obs.: O testamento particular é feito pelo próprio testador por meio manuscrito ou datilografado, na presença de três testemunhas maiores e capazes.
4 - MARÍTIMO
Realizado quando em viagem em alto mar (pouco usado).
5 - MILITAR
Realizado em período de guerra (pouco usado).
6 - AERONÁUTICO
Realizado em viagem aviatória.
Obs.: Os testamentos PARTICULARES, MILITAR, MARÍTIMOS E AERONÁUTICO não são elaborados no tabelionato, e tem requisitos próprios, contidos nos artigos 1876 a 1880, e 1888 a 1896 do Código Civil Brasileiro.